DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, 29 DE JUNHO DE 2006, CADERNO LEGISLATIVO, PÁG. 26
PROJETO DE LEI Nº 654, DE 2011
Restabelece a vigência do diploma legal que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica restabelecida a vigência da Lei nº 997, de 13
de abril de 1951, que criou o Conservatório Dramático e Musical
de Tatuí e suas respectivas alterações posteriores:
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 26 de dezembro de 2006.
JUSTIFICATIVA
Criado por lei estadual em 13 de abril de 1951, de autoria
do Deputado Amadeu Narciso Pieroni e fundado oficialmente
em 11 de agosto de 1954, o Conservatório Dramático e Musical
“Dr. Carlos de Campos” de Tatuí representa uma das mais sérias
e bem sucedidas ações no setor cultural no Estado de São Paulo.
Mantido pelo Governo de São Paulo e Secretaria de Estado
da Cultura, o Conservatório de Tatuí é administrado pela Associação
de Amigos do Conservatório de Tatuí.
Reconhecido centro de excelência de ensino de música, luteria
e artes cênicas, concentra estudantes de São Paulo, de outros
20 Estados brasileiros e de países da América Latina.
Com mais de 55 anos de formação e difusão cultural, uma
das mais respeitadas escolas de música da América Latina
cumpre a missão de formar instrumentistas, cantores, atores e
luthiers de prestígio internacional
Nesse cenário, o § 2º do Art. 11 da Lei Complementar nº
863, de 29 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 944, de 26 de junho de 2003, ao estatuir sobre
o procedimento de consolidação da legislação paulista, oportunamente
abriu a possibilidade de sua realização também por
meio da revogação em bloco da legislação de vigência temporária
e das que esgotaram o seu objeto, mas que não foram alvo de
revogação expressa.
Assim sendo, a Lei 12.497, de 26 de dezembro de 2006
revogou os diplomas legais compreendidos no período de 1947 a
1952, abarcando, também, a lei que criou o Conservatório.
Como essa entidade permanece integrada à estrutura administrativa
do Estado e estando em pleno funcionamento, é
imprescindível que os atos que originaram a sua instituição
permaneçam íntegros e aptos a produzir efeitos permanentes no
que tange à sua configuração institucional.
Nesse sentido, faz-se necessária a apresentação do presente
projeto do lei.
Sala das Sessões, em 21/6/2011
a) Samuel Moreira – PSDB